DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3023869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não comprovado que o recorrido reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para indeferir o pedido a justiça gratuita.
- O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n.
- 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
- Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP.
Resultado indicado
17 e 927, III, do CPC, por estar em consonância com o Tema 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10164, 7698, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, impugnando acórdão assim ementado:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECORRIDO - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não comprovado que o recorrido reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para indeferir o pedido a justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP.
Recurso conhecido e não provido (fl. 35).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois teria ocorrido ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, em razão de omissões quanto à matéria de mérito; (ii) arts. 17 e 927, III, do CPC (Tema Repetitivo 1.150/STJ), "ao entender ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP".
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em relação à alegada violação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, por estar em consonância com o Tema 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto (fls. 391-399). Passo a examinar, então, as questões remanescentes.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
[trecho intermediário suprimido]
Estadual.
..
Nessa senda, é de se concluir que não se extrai, das razões da embargante, qualquer plausibilidade acerca da alegação de existência de vício no julgamento pela existência de omissão, demonstrando claramente que a parte prejudicada apenas não se conforma com o deslinde da controvérsia ofertado pelo Tribunal.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórd ão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.