DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CLÍNICA DE CAMPO GRANDE S.A — AREsp AREsp 3023870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CLÍNICA DE CAMPO GRANDE S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- Insurge-se o Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a teoria da asserção impõe que as condições da ação sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CLÍNICA DE CAMPO GRANDE S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 1.022-1.023):
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR - SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA - NÃO ATENDIDA - OMISSÃO ESTATAL - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.033, DO STF - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Insurge-se o Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a teoria da asserção impõe que as condições da ação sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. No caso, a Requerente/Apelada indicou, mediante os documentos acostados à inicial, que o Estado de Mato Grosso do Sul foi o responsável por receber a ficha de transferência do paciente e não proceder à disponibilização do leito, compreensão que bastava para a configuração da legitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual.
O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal, é direito de eficácia plena, garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.
A falta de vagas em UTI vai de encontro não só à Constituição Federal, mas também compromissos internacionais promulgados pelo Brasil, na medida em que viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local.
Na espécie, o quadro clínico do paciente, esposo da Requerente/Apelada, exigia tratamento de urgência e internação em UTI, ciente de que sua hipossuficiência, expressamente declinada no pedido de regulação de vagas, reclamava a imediata transferência à rede pública. Contudo, as tentativas de internação em hospitais do SUS restaram infrutíferas, ao que tudo indica pela insuficência de leitos.
E em decorrência da ineficiência estatal em cumprir seu dever constitucional, o paciente viu-se obrigado a permanecer internado em instituição particular até seu falecimento, de modo que deve o ente público arcar com o custeio do tratamento.
Quanto à forma de ressarcimento, deve-se observar a tese fixada pelo STF no julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida" (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA NÃO ATENDIDA. OMISSÃO ESTATAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECONHECIDO EM DESFAVOR DO HOSPITAL PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.