ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os vícios constatados no imóvel estão amparados pelo contrato de seguro habitacional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. NEXO CAUSAL. APÓLICE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBERTURA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os vícios constatados no imóvel estão amparados pelo contrato de seguro habitacional. Alterar esse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula nº7/STJ.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 182/STJ.
Em suas razões, a agravante aduz que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.069/1.072.
É o relatório
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. NEXO CAUSAL. APÓLICE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBERTURA. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os vícios constatados no imóvel estão amparados pelo contrato de seguro habitacional. Alterar esse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula nº7/STJ.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela agravante, merece provimento o agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.048/1.049.
Passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
não estão amparados pelo contrato de seguro habitacional. Alterar esse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.
3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.365.704/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.