DECISÃO Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta por Foz do Chapecó Energia S.A — AREsp AREsp 3023911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta por Foz do Chapecó Energia S.A. para formação do reservatório do Aproveitamento Hidrelétrico Foz do Chapecó, envolvendo área de 5,0715 ha, com acréscimo não titulado de 0,1648 ha, e discussão sobre indenização de terra nua, benfeitorias e lucros cessantes vinculados à extração de argila.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Os parâmetros utilizados pelo perito para a determinação do coe ciente de servidão e de desvalorização da propriedade foram devidamente demonstrados nos laudos periciais elaborados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10446, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta por Foz do Chapecó Energia S.A. para formação do reservatório do Aproveitamento Hidrelétrico Foz do Chapecó, envolvendo área de 5,0715 ha, com acréscimo não titulado de 0,1648 ha, e discussão sobre indenização de terra nua, benfeitorias e lucros cessantes vinculados à extração de argila.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa (fls. 2166-2176):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PROVA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERRENOS MARGINAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
1. Os parâmetros utilizados pelo perito para a determinação do coe ciente de servidão e de desvalorização da propriedade foram devidamente demonstrados nos laudos periciais elaborados.
2. É possível a indenização dos terrenos marginais em caso da parte expropriada possuir título de domínio da referida área, bem como possível a indenização relativa à Área de Preservação Permanente, eis que se trata de área de propriedade particular que apenas ostenta limitação quanto ao uso e exploração.
3. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2202-2204). Nos segundos e terceiros embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu apenas erro material e sanou omissão, sem alteração de mérito (fls. 2230-2232 / 2236-2238).
A União interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como violação aos arts. 4º do Decreto-lei n. 9.760/1946; e 1º, 2º, III, e 7º do Decreto Lei n. 227/67, em razão da impossibilidade de indenização dos terrenos marginais de propriedade da União e de indenização por lucros cessantes em função da exploração de argila, em síntese, nos seguintes termos (fls. 2206-2216):
III. PRELIMINARMENTE - Negativa de vigência ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: cabimento dos embargos de declaração para postular o suprimento de omissões em relação a fundamentos e pedidos recursais da União e para efetivação do prequestionamento explícito
Verifica-se que o acórdão recorrido deixou de superar as omissões apontadas pela União nos aclaratórios do evento 17, não analisando o litígio sobre as perspectivas de violação aos art. 20, III, da CRFB; art. 1º, "a", e art. 4º do Decreto-lei 9.760/1946; e Súmula 479 do STF; arts. 20, IX, e 176, da Constituição Federal; e arts. 1º, 2º, III, e 7º do Decreto Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada nos Recursos Especiais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço dos agravos e dou provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelos recorrentes, fica prejudicado o exame dos demais pontos dos recursos especiais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.