DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREWS EDUARDO DOMINGOS IMOVEIS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3023944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREWS EDUARDO DOMINGOS IMOVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INSURGÊNCIA DO AUTOR. - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL E DA LOCAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREWS EDUARDO DOMINGOS IMOVEIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. - ADMINISTRADORA DO IMÓVEL E DA LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO FUNDADA EM MANDATO. - MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA CONDICIONADA À RESCISÃO PELO LOCADOR ANTES DE ENCERRADO O CONTRATO DE LOCAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO OCORREU. LOCAÇÃO RESCINDIDA PELA LOCATÁRIA. MULTA INEXIGÍVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONTRATO DE ADESÃO QUE ESTABELECE REMUNERAÇÃO EXCESSIVA DA ADMINISTRADORA. RETENÇÃO DE 50% DAS MULTAS APLICADAS AO LOCATÁRIO. COMISSÃO DE 8% EM CASO DE VENDA DO IMÓVEL AO LOCATÁRIO. CLÁUSULAS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ADMINISTRADORA QUE JÁ É REMUNERADA DE FORMA ADEQUADA PELA RETENÇÃO INTEGRAL DO PRIMEIRO ALUGUEL E RETENÇÃO PARCIAL (10%) DOS ALUGUÉIS CORRENTES. - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTENTE AFRONTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC, no que concerne à ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que "atuou apenas como intermediador da relação locatícia" (fl. 177), trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento da Locatária, pois atuou apenas como intermediador da relação locatícia, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado com o Recorrido. (fls. 177).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que concerne à validade do contrato celebrado, que estabelece cláusula de retenção de percentual sobre a multa contratual, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, trazendo a seguinte argumentação:
O contrato firmado entre as partes é válido e deve ser respeitado, conforme o princípio do pacta sunt servanda, insculpido no artigo 421 do Código Civil. Além disso, a cláusula que estabelece retenção de percentual sobre a multa contratual foi expressamente acordada entre as partes (fls. 177).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.