DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS DO QUITUNDE à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3023950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS DO QUITUNDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO À IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
- TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS DO QUITUNDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPESA PREVISÍVEL. DIREITO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO DE GASTOS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Sob esse viés, no caso em comento, deve-se atentar que não houve a sentença não fora devidamente fundamentada, na medida em que apenas invocou a motivação que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, inciso III do CPC), não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, inciso IV do CPC) e se limitou a invocar precedente do próprio Juízo a quo sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (art. 489, § 1º, inciso V do CPC) (fl. 171).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre a ocorrência de grave lesão à ordem público-administrativa.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.