ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses fundadas nos arts. 422 do Código Civil, 1.011 e 1.015 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de escritura pública de compra e venda em que se pleiteou a anulação do negócio por fraude e simulação, com retorno ao status quo ante e cancelamento do registro em nome do réu. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para anular a compra e venda e fixou honorários em 10%, sem base de cálculo determinada.
4. A Corte de origem manteve a anulação por fundamento diverso (simulação), negou a reconvenção de imissão na posse, fixou de ofício o valor da causa da reconvenção em R$ 250.000,00, condenou honorários de 10% sobre esse valor, julgou improcedente a denunciação à lide por ausência de provas de pagamento e majorou honorários recursais em 2%, totalizando 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há trê s questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil, por desconsideração da boa-fé objetiva do adquirente; (ii) saber se os arts. 1.011 e 1.015 do Código Civil, c/c o art. 1.010 do Código Civil, autorizam a alienação por sócio majoritário sem anuência da minoritária; e (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por inversão indevida do ônus da provante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas no art. 422 do Código Civil, pois a conclusão sobre preço vil, ausência de prova de pagamento e indícios de simulação foi firmada à luz do conjunto probatório, cujo reexame é vedado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 1.011 e 1.015 do Código Civil, c/c o art. 1.010 do Código Civil, porque o acórdão recorrido assentou a nulidade por simulação, preço vil e falta de pagamento, em
[trecho intermediário suprimido]
probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio com acórdão do TJSC que dispensou anuência do sócio minoritário quando a venda foi realizada por quem detinha 95% do capital social.
O acórdão recorrido, entretanto, não anulou a venda por ausência de anuência, mas por simulação, preço vil e falta de pagamento, em contexto fático específico.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.