DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3023964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1.578-1.579 - grifos no julgado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1.640-1.643).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.578-1.579 - grifos no julgado):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
A ação de origem: Trata-se de Ação de Execução por título extrajudicial ajuizada por João Bequima de Oliveira em face de José Marcelo dos Santos Farias, baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A decisão recorrida: O Juízo da 6ª Vara Cível da Capital rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, afirmando que as alegações feitas dependiam de dilação probatória, o que impede o uso desse instrumento processual.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto por José Marcelo dos Santos Farias, sustentando a inexigibilidade e a incerteza do título executivo, fundamentado na suposta não conclusão dos serviços advocatícios pelo exequente e em cláusulas contratuais que alegadamente violariam o Código de Ética da OAB. Requereu a concessão de efeito suspensivo à execução.
Fato relevante: A decisão agravada negou a Exceção de Pré- Executividade, determinando o prosseguimento da execução, ao considerar que as matérias alegadas pelo agravante demandariam produção de provas, não se enquadrando, assim, nas hipóteses de cabimento dessa exceção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A controvérsia principal envolve a possibilidade de se discutir a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios) por meio de Exceção de Pré-Executividade, sem necessidade de dilação probatória, ante a alegação de que o advogado não teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais e de que o contrato conteria cláusulas abusivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Admissibilidade: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo, com preparo pago e dentro das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC).
Exame da Exceção de Pré-Executividade: A Exceção de Pré- Executividade, de acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível apenas para matérias de ordem pública, como a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, desde que não haja
[trecho intermediário suprimido]
legais.
Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, os arts. 476 do CC/2002 e 783 do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de impugnar o fundamento do acórdão, de impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, por necessitar de dilação probatória.
Por conseguinte, incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF, haja vista a presença de fundamento não impugnado e a deficiência na fundamentação recursal.
Ainda que assim não fosse, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da necessidade de dilação probatória, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.