DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3023968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça baiano, assim ementado (fls.
- 1.981/1.982): AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
- CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A BAHIATURSA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10392, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça baiano, assim ementado (fls. 1.981/1.982):
AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A BAHIATURSA. INCLUSÃO DA CONDER NO POLO PASSIVO. MUNICÍPIO DE BANZAÊ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO QUE ADVIRÁ PARA O MUNICÍPIO COM A DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BAHIATURSA. ENTE DESPERSONALIZADO. SUBSTITUIÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA QUAL FAZ PARTE - ESTADO DA BAHIA. MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA SELEÇÃO DO CONVÊNIO PARA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DAS FESTAS DE SÃO JOÃO E SÃO PEDRO DO ANO DE 2022. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARA ENTES PÚBLICOS EM DÉBITO COM O ESTADO LASTREADO NO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÕES À REGRA PREVISTAS NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: REPASSE PARA ATENDER A AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBSUNÇÃO DO CASO DOS AUTOS À NORMA QUE MITIGA A REGRA. PROMOÇÃO DE FESTA JUNINA CONSIDERADA AÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA CULTURAL DE CONSERVAÇÃO DAS TRADIÇÕES E RAÍZES POPULAR DE NOSSO POVO E ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS E DIVISAS PARA O INTERIOR DA BAHIA. EXIGÊNCIA QUE VIOLA DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, parcialmente, com efeito modificativo (fls. 3.849/3.870).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente quanto à proibição de "repasses voluntários aos entes públicos em situação de inadimplência .. não se justificando que o convênio seja firmado sem os requisitos legais (apresentação da documentação necessária para tanto)" (fl. 3.785); bem como no que tange ao argumento de que mesmo o "§ 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal excepcionando a vedação de transferências voluntárias quanto às ações de saúde, educação e assistência social, cujas hipóteses devem estar cristalinamente evidenciadas, o presente caso diz respeito aos festejos de São João, que não se enquadram no conceito de "ação social", tampouco ações voltadas para a assistência social, que integra a seguridade social, bem como não se enquadra no âmbito
[trecho intermediário suprimido]
a apresentação das certidões negativas de tributos federais e da dívida ativa da União, para celebração de convênio de cooperação técnica e financeira para viabilização do "São João da Bahia e demais festas juninas 2022" por parte do autor.
Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono do autor, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nesse viés, o caso é de provimento do recurso para, afastada a interpretação ampliativa do conceito de "ações sociais", consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior acima reproduzido, julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais (fl. 1.980).
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Estado da B ahia, nos termos da fundamentação supra, em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na exordial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.