DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SERGIO GUILHERME DOS SANTOS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3023983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SERGIO GUILHERME DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- AVALIAÇÃO TÉCNICA SEM PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE SERGIO GUILHERME DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE MEDIDOR.
ACÚMULO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AVALIAÇÃO TÉCNICA SEM PRESENÇA DO CONSUMIDOR. SEM DANO MORAL. SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 86, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, conforme os arts. 2º e 3º.
2. A realização de inspeção foi legítima, mas deixou de observar as normas da Resolução 1000/2021 da ANEEL, não assegurando ao consumidor o direito de contraditório e ampla defesa. Conforme se observa dos autos, o medidor foi retirado para avaliação técnica realizada unilateralmente, sem participação da parte autora, sem qualquer comunicação prévia da data ou local de realização da perícia. A concessionária apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do valor cobrado e demonstrar a efetiva redução do consumo no período em que perdurou a irregularidade na medição de energia.
3. A situação veiculada nos autos não aponta a ocorrência de qualquer dano a direito da personalidade da parte. Isso porque, do conjunto probatório analisado, é possível afirmar que não ocorreu suspensão do fornecimento de energia ou negativação indevida do nome da parte. Assim, a mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 307).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de falha na prestação do serviço de energia elétrica e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.