DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3023994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Impugna a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sustentando que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas sim em revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos já delineados no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Afirma que a análise das cláusulas contratuais, tal como transcritas e interpretadas pelo Tribunal de origem, evidencia a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, notadamente pela indicação de taxa de juros anual de 0,00% (zero por cento), o que configuraria violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09606., 01156.11974., 00899.07681.09580.09606.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sustentando que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas sim em revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos já delineados no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Afirma que a análise das cláusulas contratuais, tal como transcritas e interpretadas pelo Tribunal de origem, evidencia a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, notadamente pela indicação de taxa de juros anual de 0,00% (zero por cento), o que configuraria violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em especial às Súmulas nº 539 e 541 e aos Temas Repetitivos nº 246 e 247.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em suas contrarrazões, aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
Reitera, ademais, a correção do óbice da Súmula nº 7 do STJ, argumentando que a verificação da existência de previsão contratual para a capitalização de juros demanda, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto probatório.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
In casu, as alegações da recorrente demandam uma nova análise do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, eis que a discussão sobre a existência ou não de previsão contratual expressa para a capitalização de juros e a análise da legalidade das cláusulas contratuais envolvem a reavaliação de provas e documentos que foram apreciados pelo tribunal de origem.
Por seu turno, o acórdão recorrido fundamentou-se na Súmula nº 539 do STJ, que admite a capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada,
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.