DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3024009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
- JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS N.º 0701553-03.2022.8.07.0001 E 0731967-81.2022.8.07.0001.
- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADO POR ESCRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO GARCIA BICALHO DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS N.º 0701553-03.2022.8.07.0001 E 0731967-81.2022.8.07.0001. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS. AÇÃO PRINCIPAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADO POR ESCRITO. MANDATO REVOGADO ANTES DO TÉRMINO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1,5% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. AÇÕES CORRELATAS À AÇÃO PRINCIPAL. CONTRATO VERBAL. TABELA DA OAB. APLICAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em casos de revogação do mandato, é necessário considerar a proporcionalidade dos serviços efetivamente prestados pelo advogado até a revogação. 1.1. No caso, a fixação de honorários em valor inferior ao estipulado contratualmente justifica-se pela necessidade de adequação do valor aos serviços prestados até o momento da revogação do mandato. Esse entendimento está em consonância com o princípio da razoabilidade, que busca assegurar que a remuneração do profissional esteja adequada à quantidade e à complexidade do trabalho desempenhado.
2. No caso, a ausência de contrato escrito nas ações correlatas à ação principal implica que os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial. Essa fixação deve levar em conta a compatibilidade com a natureza do trabalho realizado e o valor econômico da questão em discussão. Assim, é imperativo que os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da OAB sejam aplicados de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados pela advogada, garantindo que a remuneração respeite tanto o valor do trabalho realizado quanto a dignidade da profissão, conforme previsto no art. 22 do Estatuto da OAB.
Além disso, a análise dos honorários deve refletir a realidade econômica da demanda, assegurando uma remuneração justa que respeite os princípios da equidade e da boa-fé contratual.
Tendo em vista que foi garantido a correta aplicação do direito às partes envolvidas, a manutenção da 3.
sentença é medida de rigor.
4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 447, § 2º, II, c/c § 3º, II e I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do impedimento e/ou suspeição da testemunha e à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.