DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3024026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por OCEANIA PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Insurgência contra decisão que afastou a alegação de nulidade da citação da ré, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias retidas em suas contas bancárias.
- Alegação de nulidade do ato citatório realizado na fase de conhecimento da ação monitória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OCEANIA PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 43-53, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória. Insurgência contra decisão que afastou a alegação de nulidade da citação da ré, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias retidas em suas contas bancárias. Irresignação que não comporta acolhimento. Alegação de nulidade do ato citatório realizado na fase de conhecimento da ação monitória. Pretensão da executada de restabelecimento do prazo para "exercer uma das seguintes faculdades: (b.1) cumprir o mandado monitório, efetuando o pagamento da quantia perseguida, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos honorários sucumbenciais e isenção das custas processuais; (b.2) opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias úteis; (b.3) parcelar o valor perseguido na forma prevista no art. 916 do CPC, conforme expressa autorização legal contida no §5º do art. 701 do CPC". Irresignação que não comporta acolhimento. Inobstante a empresa ré alegue que o endereço da sede teria sido alterado em 2019 perante a JUCESP e a REDESIM, fato é que a missiva fora encaminhada ao endereço da empresa requerida que constou expressamente tanto do "Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para Fins Comerciais" celebrado entre as partes em 13/09/2021, quanto do "Distrato ao Instrumento Particular de Locação de Imóvel Não Residencial" firmado em 29/11/2021. Carta de citação postal recebida, sem oposição ou ressalvas, pela portaria. Aplicação, in casu, do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Se o endereço da sede da empresa requerida havia sido alterado em 2019, e os contratos firmados entres as partes datam de 2021, portanto, após à referida modificação, incumbia à ré-agravante informar corretamente a localização de sua sede quando da celebração dos instrumentos (contrato de locação e distrato) com o requerente. Ademais, a própria empresa agravante afirmou que "Por um pequeno período, compreendido entre junho de 2021 e janeiro de 2022, a Impugnante teve endereço, também, a Avenida Paulista, mas deixou de utilizá-lo, concentrando tudo na sede da Avenida Brasil ( ) a partir de fevereiro de 2022." Outrossim, conquanto tenha asseverado que "a partir de fevereiro de 2022" deixou de se utilizar do local para onde fora encaminhada a carta citatória, não comprovou, de forma
[trecho intermediário suprimido]
funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022).
..
6. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local - acerca da validade da citação efetuada no endereço da recorrente para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos o que é vedado no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
3 . Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Julga-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo de fls. 132-147, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.