DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIRO DE BARROS SOARES, ERICA SOUZA SOTTO SOARES, JOSENILDO D… — AREsp AREsp 3024033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIRO DE BARROS SOARES, ERICA SOUZA SOTTO SOARES, JOSENILDO DE BARROS SOARES e SIMONE APARECIDA TOSTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.343): APELAÇÃO - Ação declaratória de rescisão e extinção contratual - Sentença de parcial procedência - Inconformismo dos autores - Justiça gratuita indeferida.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CIRO DE BARROS SOARES, ERICA SOUZA SOTTO SOARES, JOSENILDO DE BARROS SOARES e SIMONE APARECIDA TOSTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.343):
APELAÇÃO - Ação declaratória de rescisão e extinção contratual - Sentença de parcial procedência - Inconformismo dos autores - Justiça gratuita indeferida. Preparo não recolhido. Cumprimento do disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC. Inércia dos apelantes. Deserção caracterizada - Recurso não conhecido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.358).
No recurso especial, alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça mesmo diante da alegada hipossuficiência do recorrente, que teria sido comprovada por declaração de imposto de renda.
Aduz ainda violação do art. 8º do CPC, segundo o qual, ao "aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Argumenta que o juízo deveria ter deferido o desconto do valor do preparo dos valores depositados nos autos, ou autorizado o recolhimento ao final do processo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.386 - 1.394).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.399 - 1.400), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.416 - 1.422).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 8º do CPC, visto que não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à forma de recolhimento do preparo recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No mesmo sentido, cito:
III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da comprovação da hipossuficiência para efeito da gratuidade de justiça.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a hipossuficiência não ficou comprovada.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.980.605/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da base de cálculo definida na sentença (fl. 1.214).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.