DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA SANTANA DE AMORIM à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3024044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA SANTANA DE AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação cível.
- Compra de bem móvel em plataforma de vendas mantida pela requerida (Mercado Livre).
- Produto que, segundo a autora, apresentou vício de qualidade.
Resultado indicado
246) - "Fato é que, a partir do momento em que o cumprimento de tal promessa é negado, gerando uma série de prejuízos ou ônus excessivo ao consumidor contratante, conclui-se que tal procedimento foi objeto de publicidade enganosa, assim definida pelo Art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALERIA SANTANA DE AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação cível. Indenização por danos morais. Compra de bem móvel em plataforma de vendas mantida pela requerida (Mercado Livre). Produto que, segundo a autora, apresentou vício de qualidade. Devolução realizada pela cliente que, inicialmente, foi contestada pela ré, ao argumento de que a mercadoria apresentava sinais de uso. Restituição da quantia paga pelo produto devolvido por via administrativa. Dano moral não caracterizado. Violação aos direitos da personalidade não demonstrada. Mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência à legislação federal, no que concerne à necessidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto houve descumprimento da oferta e falha na prestação dos serviços, com práticas abusivas e publicidade enganosa, gerando prejuízos e ônus excessivo ao consumidor, inclusive pelo desvio produtivo e pelo menosprezo e indiferença na solução do problema. Argumenta que:
- "a Recorrente, resta claro que ocorreu um DESCUMPRIMENTO PRESTACIONAL do ML promovida perante a parte Recorrente, quando ela acreditou em toda a promessa de execução e prestacional realizada pelo Recorrido, promessa essa que foi descumprida." (fl. 246)
- "não se pode deixar de apontar que o Art. 48 do CDC é claro em determinar que "as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor"." (fl. 246)
- "Fato é que, a partir do momento em que o cumprimento de tal promessa é negado, gerando uma série de prejuízos ou ônus excessivo ao consumidor contratante, conclui-se que tal procedimento foi objeto de publicidade enganosa, assim definida pelo Art. 37 do CDC, em seus §§1º e 3º - não se podendo olvidar, nesta baila, que a atuação do ML em sua relação jurídica com a Apelante inegavelmente se deu pelo alinhamento à práticas abusivas, assim definidas pelo Art. 39 do CDC em seus incisos I, II, III, V e XII." (fl. 247)
- "E mais, cabe ressaltar ainda a responsabilidade objetiva da Recorrida em responder pelos prejuízos e danos causados a Apelante está prevista primariamente no CDC, em seu Art. 14, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.