DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIANE KIMIKO YAMASAKI ODAGIMA contra decisão … — AREsp AREsp 3024062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIANE KIMIKO YAMASAKI ODAGIMA contra decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu, simultaneamente, em obscuridade, omissão e erro material, porque teria afirmado, em desacordo com o conteúdo do agravo em recurso especial, que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Alega que: (a) o agravo impugnou, de forma direta e analítica, a aplicação da Súmula 7/STJ; (b) também enfrentou o fundamento de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por depender logicamente da incidência da súmula; e (c) rebateu a inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), apontando omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSIANE KIMIKO YAMASAKI ODAGIMA contra decisão assim ementada (fl. 1052).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu, simultaneamente, em obscuridade, omissão e erro material, porque teria afirmado, em desacordo com o conteúdo do agravo em recurso especial, que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que: (a) o agravo impugnou, de forma direta e analítica, a aplicação da Súmula 7/STJ; (b) também enfrentou o fundamento de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por depender logicamente da incidência da súmula; e (c) rebateu a inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), apontando omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com impugnação (fls. 1077-1081).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 1052).
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que a ora embargante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade, utilizados pela Corte de origem, para não admitir o recurso especial, quais sejam, (a) incidência da Súmula 7/STJ e (b) dissídio jurisprudencial prejudicado em razão da incidência da referida súmula.
Colaciona-se abaixo o trecho da decisão ora embargada (fl. 1053):
..
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial (fls. 893-905) contém os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ e (b) dissídio jurisprudencial prejudicado em razão da incidência da referida
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que este se verifica "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013), hipótese, a bem de ver, inocorrente no caso.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão pronunciou-se de modo coeso e preciso. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.