DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABELARDO DE SA JUNIOR contra decisão que … — AREsp AREsp 3024074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABELARDO DE SA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
- Ação: monitória ajuizada por ADEMIR LEANDRO contra ABELARDO DE SA JUNIOR e ANDREA DAVILA SCHERER DE SA pretendendo o recebimento de R$ 87.996,18 (oitenta mil novecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), em virtude do inadimplemento parcial de documento particular de confissão de dívida no qual figuraram como credor, devedor e avalista, respectivamente.
- Sentença: homologatória do acordo celebrado entre ADEMIR LEANDRO e ANDREA DAVILA SCHERER DE SA (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 10439, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABELARDO DE SA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/11/2025.
Ação: monitória ajuizada por ADEMIR LEANDRO contra ABELARDO DE SA JUNIOR e ANDREA DAVILA SCHERER DE SA pretendendo o recebimento de R$ 87.996,18 (oitenta mil novecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), em virtude do inadimplemento parcial de documento particular de confissão de dívida no qual figuraram como credor, devedor e avalista, respectivamente.
Sentença: homologatória do acordo celebrado entre ADEMIR LEANDRO e ANDREA DAVILA SCHERER DE SA (e-STJ fl. 60). Julgou improcedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente a ação monitória constituindo título executivo em favor do agravado no valor de R$ 36.877,50 (trinta e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) em face do agravante (ABELARDO DE SÁ JUNIOR), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 22/8/2022.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ABELARDO DE SA JUNIOR, concluindo pelo pagamento parcial do débito pela avalista e pela correta responsabilização do agravante pelo saldo remanescente.
Embargos de Declaração: opostos por ABELARDO DE SA JUNIOR, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 899, §1º e 283, ambos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não foi cientificado e tampouco anuiu com o acordo celebrado entre o agravado e a avalista. Insurge-se contra o valor da condenação, aduzindo a existência de excesso na planilha de cálculo apresentada pelo agravado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 899, §1º e 283 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.
A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.
No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados (suposta
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação monitória.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.