DECISÃO Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interp… — AREsp AREsp 3024094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 285):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO COLABORADOR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. DESCUIDO DA CONSUMIDORA NO FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS A DESTINATÁRIO CUJA IDONEIDADE NÃO FOI CONFIRMADA. INFORTÚNIO QUE, NO ENTANTO, PODERIA TER SIDO IGUALMENTE PREVENIDO PELA CASA BANCÁRIA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS OPERAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES DE COMPRA E UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA EM SEQUÊNCIA, TÍPICAS DE FRAUDE. HIPÓTESE QUE RECLAMA O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE CONSUMIDOR E A CASA BANCÁRIA, EM IGUAL PROPORÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 289-322), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, §3º, I e II do CDC. Defende, em síntese, que deve ser excluída a responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da consumidora ao fornecer dados sensíveis que ensejaram a fraude bancária.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 409-411), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 414-422).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim se manifestou (fls. 278-282, e-STJ):
"Como bem discorrido pelo e. Desembargador relator, "dos fatos apurados tem-se que a autora foi contatada via ligação por meio do número 4003-3001, dita da Central de Segurança do Banco do Brasil, sob a alegação de terem sido realizadas transações diversas daquelas habituais (transferências de valores) em sua conta-corrente como se tivesse sido "invadida". Acrescentou que, após a confirmação de dados pessoais, à exceção de senhas, foi orientada a baixar um aplicativo em seu celular e a seguir as orientações que lhe estavam sendo passadas. Assim teria procedido, inclusive aguardando em linha o suposto "cancelamento dos pix enviados" sem sua autorização e, na sequência, com a desinstalação do aplicativo do banco. Disse que na sua agência bancária soube que se tratava de golpe, por
[trecho intermediário suprimido]
seja, que houve culpa concorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos deve ficar limitada pela metade". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.145.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo n o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor estabelecido na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.