DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SANTACON STANCIA TECELAGEM LTDA — AREsp AREsp 3024101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por SANTACON STANCIA TECELAGEM LTDA. (MATRIZ E FILIAIS) contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- 5003839-53.2023.4.03.6100, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
- RECURSO DESPROVIDO. - O adicional ao frete da Marinha Mercante foi instituído pelo Decreto-Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 5987, 6076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SANTACON STANCIA TECELAGEM LTDA. (MATRIZ E FILIAIS) contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5003839-53.2023.4.03.6100, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 649):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EC N. 33/2001. RECURSO DESPROVIDO.
- O adicional ao frete da Marinha Mercante foi instituído pelo Decreto-Lei n. 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n. 10.893/04.
- A Emenda Constitucional n. 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras.
- A eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea a, da CF.
- Não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n. 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.815/2013.
- Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 661-668) foram rejeitados (fls. 685-691).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 701-719), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 4º da Lei n. 10.893/2004; (ii) art. 5º e § 1º da Lei n. 10.893/2004; (iii) art. 110 do Código Tributário Nacional; (iv) art. 77, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.870/2009); (v) Resolução ANTAQ 2.389/2012, art. 2º, inciso VII, e art. 3º.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 754-777).
É o relatório.
Decido.
Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 801-807), por considerar que: (i) não houve prequestionamento específico, com emissão de juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.