DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3024108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do recorrente à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art.
- 65, 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, sustentando que "não há compatibilidade entre a fixação de pena pecuniária como medida punitiva quando a própria vítima voluntariamente se retrata, revoga medidas protetivas e reafirma a inexistência de danos atuais.." (e-STJ fl.
- Alega também a possibilidade de perdão ou flexibilização da pena pecuniária.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do recorrente à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do crime do art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", e art. 65, inciso I, na forma do art. 70, caput, do CP.
A defesa aponta a violação dos arts. 65, 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, sustentando que "não há compatibilidade entre a fixação de pena pecuniária como medida punitiva quando a própria vítima voluntariamente se retrata, revoga medidas protetivas e reafirma a inexistência de danos atuais.." (e-STJ fl. 205). Alega também a possibilidade de perdão ou flexibilização da pena pecuniária.
Contrarrazões às e-STJ fls. 208/212.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 248/253.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada vítima, pelo cometimento do crime do art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", e art. 65, inciso I, na forma do art. 70, caput, do CP.
A defesa alega a incompatibilidade da condenação por reparação de danos morais nos casos em há retratação da vítima.
Sem razão, porquanto esta Corte já decidiu que "a posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo.." (ut, REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2019).
Quanto à tese subsidiária de perdão ou flexibilização da pena pecuniária, não houve indicação precisa do artigo de lei que teria sido contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NEGLIÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em
[trecho intermediário suprimido]
de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg no REsp n. 2.183.594/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.