DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 3024134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No caso em tela, o Embargante, ciente de seu ônus processual, protocolou a petição de fls.
- 478/480 justamente para comprovar a existência de suspensão de prazo no Tribunal de origem, o que, se acolhido, levaria à inequívoca conclusão pela tempestividade de seus recursos.
- Este era, portanto, o argumento central para afastar o óbice da intempestividade.
Resultado indicado
478/480 justamente para comprovar a existência de suspensão de prazo no Tribunal de origem, o que, se acolhido, levaria à inequívoca conclusão pela tempestividade de seus recursos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10388
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS à decisão de fls. 483/484, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No caso em tela, o Embargante, ciente de seu ônus processual, protocolou a petição de fls. 478/480 justamente para comprovar a existência de suspensão de prazo no Tribunal de origem, o que, se acolhido, levaria à inequívoca conclusão pela tempestividade de seus recursos. Este era, portanto, o argumento central para afastar o óbice da intempestividade.
Ressalta-se que nos andamentos processuais do PJe não aparece o "decorrido transcurso do prazo".
A r. decisão embargada, entretanto, limitou-se a rejeitar a prova de forma genérica e conclusiva, afirmando que ela "não é suficiente". Tal assertiva, desacompanhada de qualquer justificação, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Nesse sentido, há que considerar o princípio da confiança e da boa-fé, pois se houve erro temporal, tal o foi por indução do sistema eletrônico de processo, não podendo ser imputado ao embargante, o equívoco na indicação do término, conforme extraímos do seguinte excerto desta egrégia corte superior:
..
A decisão é omissa, pois não esclarece por exemplo o motivo pelo qual a prova apresentada é considerada insuficiente, se o documento juntado não possuía fé pública, se referia-se a período diverso da contagem do prazo ou ainda se tratava-se de documento inadequado para o fim a que se destinava.
A ausência dessas respostas deixa o Embargante no escuro quanto à real motivação do julgado, cerceando seu direito de compreender as razões do não conhecimento de seu pleito e, consequentemente, de impugna-las adequadamente.
Não se pede aqui o reexame da prova, o que seria incabível, mas sim que se complete a decisão, explicitando os fundamentos pelos quais a prova de tempestividade, devidamente apresentada nos autos, foi considerada inidônea ou insuficiente. Sanar tal omissão é medida que se impõe para a garantia de uma prestação jurisdicional completa e fundamentada (fls. 489/490).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.