DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3024153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Acidente de trânsito.
- Acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do corréu, segurado pela corré.
- Autor sustentou que a seguradora não efetuou o reparo integral dos prejuízos em seu veículo.
Resultado indicado
Recurso do autor parcialmente provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Acidente de trânsito. Seguro veicular facultativo. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do corréu, segurado pela corré. Autor sustentou que a seguradora não efetuou o reparo integral dos prejuízos em seu veículo. Seguradora ré que optou em arcar com os custos de reparo em oficina em que conserta sua própria frota ao invés de proceder ao pagamento do valor para livre escolha de oficina pelo autor. Reprovação em laudo de vistoria cautelar feito por empresa especializada devido a reparo insatisfatório em três peças suficiente para comprovar a depreciação do bem. Desnecessária perícia judicial, pois não impugnado o problema nas referidas peças e não apresentadas notas fiscais do reparo para comprovar que foram substituídas por novas. Desvalorização de 30% do valor da Tabela Fipe não especificamente impugnado pela ré e dentro da praxe de mercado. Indenização devida. Reparo defeituoso e insuficiente realizado por oficina credenciada da seguradora do veículo causador do dano. Verificado que o proprietário corréu do veículo acionou o seguro, houve liberação do conserto do veículo e o capital segurado. Proprietário e condutora que não precisarão arcar com eventual valor da desvalorização do veículo. Problema causado pela oficina credenciada da seguradora. Desvalorização que deverá ser ressarcida apenas pela seguradora. Sentença reformada. Recurso do autor parcialmente provido. (fl. 531)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 757, 760 e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reforma da condenação por desvalorização do veículo (indenização por dano material), em razão de que a fixação judicial de depreciação em 30% extrapola os limites da apólice e implica enriquecimento sem causa da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:
Prefacialmente destaca-se que o contrato de seguro tem como um de seus mais importantes pilares o princípio do mutualismo, que se traduz na união de esforços entre as partes a fim de formar um fundo comum para a mitigação de riscos. (fl. 543)
Assim, o contrato de seguro celebrado garante, dentro dos limites fixados na apólice, o reembolso de indenizações diante de prejuízos sofridos pelos bens segurados,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.Ademais,
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.