DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IGOR FERNANDES PEREIRA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3024155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IGOR FERNANDES PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 11812
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IGOR FERNANDES PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 176 - 181):
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Compra e venda de veículo Bem não entregue pela fabricante Sentença de procedência dos pedidos Honorários sucumbenciais fixados com base na parte líquida da condenação Insurgência do autor Pedido recursal para incluir o valor da obrigação de fazer, consistente na entrega do bem, na base de cálculo dos honorários Observância à previsão legal e ao entendimento jurisprudencial do STJ Ausência de acréscimo ou decréscimo patrimonial às partes Tradição da coisa adquirida é consequência lógica do negócio jurídico firmado Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 189 - 191).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II , do CPC, ao art. 85, §§ 2º e 10, do CPC.
Sustenta, em síntese que: a) o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o ônus da sucumbência quanto à obrigação da entrega do automóvel, que não foi feita a tempo e modo da forma contratual ( art. 85, § 10, do CPC); b) apesar da parte recorrida ter reconhecido a mora na entrega do bem ofertado, tal circunstância não é suficiente para eximi-la dos ônus sucumbenciais; c) a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos deve ter como base a compensação de danos morais, materiais e também de obrigação de fazer, porque condenação foi reconhecida.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.206 - 211).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 227 - 229), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.244 - 248 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao art. 1.0 22, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento a apelação deixou claro que (fls.180-181):
O apelante pretende que seja incluído o valor do proveito econômico da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários. Entende-se
[trecho intermediário suprimido]
em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão, dou provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de fixar os honorários advocatícios sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer( entrega do veículo).
Deixo de majorar os honorários fixados em razão do provimento do recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.