DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 3024164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: Direito civil e direito do consumidor.
- Revisão de contratos de empréstimo e abusividade na taxa de juros.
- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
O recurso de apelação foi negado, mantendo-se a sentença que limitou as taxas de juros aos patamares médios de mercado, e os honorários advocatícios foram majorados em 1%.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contratos de empréstimo e abusividade na taxa de juros. Recurso de apelação desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A decisão recorrida também reconheceu a prescrição de um dos contratos e determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a diferença mensal identificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em contratos de empréstimo e se deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir
3. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros contratadas, que eram significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
4. A revisão das taxas de juros é justificada pela existência de desvantagem exagerada para a parte consumidora, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
5. A decisão foi fundamentada de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos de fundamentação previstos na Constituição e no Código de Processo Civil.
6. As taxas de juros praticadas pela instituição financeira foram consideradas abusivas, pois ultrapassaram em mais de 18 vezes a taxa média de mercado, configurando ofensa ao princípio da boa- fé.
7. O recurso de apelação foi negado, mantendo-se a sentença que limitou as taxas de juros aos patamares médios de mercado, e os honorários advocatícios foram majorados em 1%.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros e determinou sua limitação à taxa média de mercado.
Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros deve ser admitida quando constatada abusividade, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da razoabilidade dos encargos financeiros, especialmente em contratos de adesão celebrados com consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.
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Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.