DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face … — AREsp AREsp 3024183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl.
- Declaração que não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência dos recorrentes.
- Recorrente que, intimado, não juntou um único documento para comprovar sua condição de miserabilidade.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 735):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. Pleito de gratuidade de justiça. Decisão que indeferiu o pedido.
Insurgência dos agravantes. Inadmissibilidade. Declaração que não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência dos recorrentes. Recorrente que, intimado, não juntou um único documento para comprovar sua condição de miserabilidade.
Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 1.022, I e II, 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração, sobretudo quanto ao artigo 99, § 3º, do CPC.
Defende "a presunção de hipossuficiência econômica alegada pela pessoa natural. E, neste particular, como é sabido, a função das presunções é de inverter o ônus da prova, pelo que incumbiria ao banco recorrido, na origem, demonstração inequívoca de que o Recorrente não reuniria os pressupostos a autorizar a concessão do benefício" (fl. 773).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 781/798.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 799/801, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante, no bojo do recurso de apelação.
Para tanto, entendeu que, embora o agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, não trouxe nenhum elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício. Veja-se (fls. 736/737):
Com efeito, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado encontra-se garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, partindo-se do princípio de que quem a requer deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros para tal fim.
Por outro lado, dispõe o caput do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo novel Código de Ritos) que, se houver fundadas razões, pode o magistrado desacolher o pedido.
No caso vertente, o apelante insiste na concessão da justiça gratuita, não juntando outros documentos para comprovar sua hipossuficiência, sustentando, como já mencionado que, para a concessão do benefício da
[trecho intermediário suprimido]
nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.