DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 3024195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 385-387, e-STJ):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento e a reparar os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a recusa de cobertura para o fornecimento de medicação para tratamento oncológico ocasiona dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa em autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde, o que enseja a reposição por danos morais.
4. O dano moral é uma consequência jurídica que não necessita da prova do prejuízo efetivo da vítima.
5. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação dos danos morais mostra-se suficiente e adequado diante das questões do caso concreto.
4. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura para o suplemento de medicação para tratamento oncológico viola os direitos da personalidade dos beneficiários do plano de saúde.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 445-460, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 465-483, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, IV, do Código de Processo Civil; 93, IX, da Constituição Federal; 188, I, 421, 422 e 944 do Código Civil.
Sustenta, inicialmente, a existência de omissão no acordão recorrido quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: a) a "ausência de comprovação da condição clínica nos moldes da bula para utilização do medicamento"; b) "sobre o dano moral ser considerado presumido (in re ipsa) mesmo quando a recusa no fornecimento do medicamento tiver esteio no contrato celebrado"; e c) "exorbitante valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no princípio da razoabilidade e diante do enriquecimento ilícito da parte".
No mérito, defende que a indenização por danos morais fixada não encontra amparo nos fatos, além de implicar enriquecimento ilícito da contraparte, requerendo, ainda, que o
[trecho intermediário suprimido]
devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1365/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.