DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME NASCIMENTO DE PAULA contra a decisão … — AREsp AREsp 3024204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME NASCIMENTO DE PAULA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que ..
- 1.391/1.392 deixou de esclarecer a destinação a ser conferida aos valores consignados em juízo, uma vez que, sem a correspondente declaração de quitação, a consignação em pagamento mostra-se inócua.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 12417, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME NASCIMENTO DE PAULA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. A r. decisão de fls. 1.391/1.392 deixou de esclarecer a destinação a ser conferida aos valores consignados em juízo, uma vez que, sem a correspondente declaração de quitação, a consignação em pagamento mostra-se inócua. O consumidor vem consignando regularmente em juízo, a tempo e modo, as prestações sucessivas previstas no contrato de fls. 64/70 (arquivo nº 6), sem qualquer oposição das credoras. Ressalte-se que já foram consignadas 40 (quarenta) guias, de R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais) todas tempestivamente quitadas. Isto é, no processo há consignado R$ 23.640,00 (vinte e três mil seiscentos e quarenta reais), equivalente a R$ 591,00 vezes 40 depósitos judiciais. Cumpre salientar que tanto a FGV (fls. 1.364/1.368) quanto a IBE (fls. 1.374/1.384) não apresentaram oposição ao pagamento mediante consignação. Todavia, a r. sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a quitação apenas de duas guias (fls. 323/326). Diante disso, impõe-se o necessário esclarecimento quanto à alínea "c" (fl. 1.339) do Agravo em Recurso Especial, a saber: O consumidor faz jus à quitação de todas as prestações sucessivas regularmente consignadas em juízo Ou, de outro modo, deverá levantar os valores depositados e ajuizar nova ação O esclarecimento é imprescindível para o deslinde e a efetiva extinção da presente demanda. .. (fls. 1395/1396)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.