DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3024238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PWA ENGENHARIA DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 114, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ANTES DO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90002, 9160, 7691, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PWA ENGENHARIA DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 114, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ANTES DO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CRÉDITO CONCURSAL QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES QUE AUTORIZAM O LEVANTAMENTO DO VALOR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE TRANSITADA EM JULGADO APÓS O RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 122-124, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 128-163, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 223, 492, 489, § 1º, 505, 507, 525 e 1.022, II, do CPC; art. 475, § 1º, do CPC/73; art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, primeiramente, a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, em razão da falta de enfrentamento de questões relevantes e capazes de infirmar o resultado, acerca da alegação de que a "impugnação invocada .. é mera impugnação ao saldo, que se presta apenas para examinar eventual erro material de cálculo, o que o Tribunal Estadual se recusou a examinar".
No mérito, defende a ocorrência de violação ao instituto processual da preclusão e aos limites da lide, porque o trânsito em julgado dos embargos à execução de 2008 teria tornado incontroverso e precluso o valor devido antes de 21/06/2016. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da igualdade de tratamento entre credores (art. 126 da Lei 11.101/2005), com aplicação das exceções fixadas no juízo universal da recuperação judicial para levantamento de valores. Sucessivamente, requer a manutenção dos depósitos judiciais nos autos para pagamento na forma mais benéfica do plano (credor depósito judicial).
Contrarrazões apresentadas às fls. 174-197, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 198-208, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 211-250, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 259-269, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.