DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRASILPREV SEGUROS… — AREsp AREsp 3024267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO.
- SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 792):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE APORTES ESPORÁDICOS, DE ALTERAÇÃO DE VALOR E DATA DE SAÍDA. NÃO CABIMENTO. REGULAMENTO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES PARA QUALQUER ALTERAÇÃO NO PLANO. ALTA DO IGP-M. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA RÉ/RECONVINTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Os embargos de declaração foram rejeitados de fls. 831/833.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, §1º, II e IV, 1.022, 369, 370, 373, II, 317, 478, 479 e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que:
i) houve nulidade por deficiência de fundamentação e persistência de contradições e omissões, mesmo após os embargos de declaração, o que impediu o enfrentamento de questão essencial sobre a prova atuarial e o desequilíbrio contratual.
ii) houve onerosidade excessiva superveniente, decorrente de mudanças imprevisíveis no cenário econômico e atuarial, que justificam a resolução do contrato ou, alternativamente, sua revisão para recompor o equilíbrio.
iii) houve afronta ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva nas relações de consumo, impondo-se a preservação da relação em novas bases para evitar prejuízos ao mutualismo e à solvência dos planos.
i v) houve cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado ocorreu sem a produção da perícia atuarial requerida, indispensável para comprovar a onerosidade excessiva e o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Contrarrazões de fls. 956/972.
No
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe24/06/2014)"
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.