DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3024281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ARTIGO 334, §§ 8O E 10 DO CPC.
- A RÉ COMPARECEU Ã AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO SENDO CASO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA O FATO DE O JUÍZO TER ENTENDIDO NÃO SER VÁLIDA A PROCURAÇÃO APRESENTADA NA OCASIÃO.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL. MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ARTIGO 334, §§ 8O E 10 DO CPC. A RÉ COMPARECEU Ã AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO SENDO CASO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA O FATO DE O JUÍZO TER ENTENDIDO NÃO SER VÁLIDA A PROCURAÇÃO APRESENTADA NA OCASIÃO. HIPÓTESE QUE DETERMINARIA A INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ, E NÃO A IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA NA OCASIÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA/IN VALI DEZ. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO RISCO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCUMBE À SEGURADORA O ÔNUS DE PROVAR INEQUIVOCAMENTE A OCORRÊNCIA DE MÁ- FÉ ATRIBUÍDA AO SEGURADO AO CONTRATAR O SEGURO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ, NÃO PODE A SEGURADORA, QUE VINHA RECEBENDO REGULARMENTE OS PRÊMIOS, RECUSAR-SE A EFETUAR O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DO CONTRATO DE SEGURO. STJ. SÚMULA 609: A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 422, 765 e 766 do CC, no que concerne à indevida responsabilização pelo pagamento da indenização securitária, porquanto o segurado omitiu a existência de doença pré-existente conhecida à época da contratação, evidenciando má-fé, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pelas alíneas a e c do art. 105, inciso III, CF, por entender que violou os seguintes dispositivos de lei federal:
- Arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, pois o Tribunal local, ao determinar o pagamento da indenização securitária, deixou de observar que toda relação contratual deve se pautar no princípio da boa-fé objetiva, além de desconsiderar a legalidade da limitação dos riscos do contrato de seguro, e que a omissão de doença pré-existente é causa de perda do direito à garantia;
O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro na alínea "c",
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.