DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3024299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
- Caso em Exame: Ação proposta por seguradas da operadora de plano de saúde e nosocômio, corréus, visando à declaração de inexigibilidade de débito hospitalar e indenização por danos morais, após cobrança indevida e inscrição no cadastro de inadimplentes.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 457-459, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 411-424, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação proposta por seguradas da operadora de plano de saúde e nosocômio, corréus, visando à declaração de inexigibilidade de débito hospitalar e indenização por danos morais, após cobrança indevida e inscrição no cadastro de inadimplentes. Sentença de parcial procedência que declarou inexigíveis as cobranças e condenou solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais sofridos apenas pela coautora inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes. Apela o nosocômio corréu, aduzindo as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; no mérito, defende a legalidade da cobrança e a inocorrência de dano moral indenizável. Apela a operadora de plano de saúde corré, aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a legalidade da cobrança, ausência de solidariedade entre as corrés e inocorrência de dano moral indenizável; subsidiariamente, requer redução do quantum indenizatório. Apelam as autoras, pugnando pelo reconhecimento dos danos morais em maior extensão e readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se analisar: (i) a preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; (ii) a exigibilidade do débito e a responsabilidade solidária entre as corrés; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório. III. Razões de Decidir: Afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, reconhecendo-se o interesse processual das autoras e a responsabilidade solidária das rés. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a falha na prestação de serviços e a responsabilidade objetiva das rés. Configuração de dano moral in re ipsa em relação à coautora inscrita em cadastro de inadimplentes, em decorrência de cobrança indevida. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00, que se afigura adequado ao caso concreto. Sentença parcialmente reformada, apenas para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que incidirão sobre a totalidade
[trecho intermediário suprimido]
cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Na hipótese, o Tribunal local filiou-se a tal posicionamento, ao arbitrar a verba honorária com base no proveito econômico globalmente auferido.
Assim, também em relação ao presente ponto o apelo não prospera, com base na Súmula 83/STJ.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.