DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA contra … — AREsp AREsp 3024316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/7/2025.
- Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA POMPÉIA CATUNDA MOREIRA, em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA., na qual requer compensação por danos morais em razão de alegado constrangimento decorrente de desembarque forçado por ausência de bilhete de passagem.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA POMPÉIA CATUNDA MOREIRA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA POMPÉIA CATUNDA MOREIRA, em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA., na qual requer compensação por danos morais em razão de alegado constrangimento decorrente de desembarque forçado por ausência de bilhete de passagem.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA POMPÉIA CATUNDA MOREIRA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 193-194):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR (ART. 357 DO CPC/15), ANUNCIANDO PREVIAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE (ART. 355 DO CPC/15). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade, considerando a inexistência de despacho saneador (art. 357 do CPC/15), anunciando previamente o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/15) ou oportunizando a produção de demais provas, o que denota violação ao devido processo legal.
02. Assim, ao julgar o feito de forma antecipada, sem o prévio anúncio, impossibilitando, inclusive, a autora de requerer demais produções de provas, enquanto a sua pretensão foi julgada improcedente com fulcro na ausência destas, restou configurado o cerceamento de defesa, impondo-se pelo reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
03. Recurso de apelação conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, em razão da configuração de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Embargos de Declaração: opostos por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 489, II, e 1.022 do CPC. Afirma que o acórdão reconhece nulidade por suposto julgamento antecipado sem prévio anúncio, embora haja audiência de instrução com depoimentos, o que configura premissa fática-jurídica equivocada. Aduz que houve decisão surpresa por ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre a nulidade declarada de ofício. Além da negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.