DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA QUEIROZ DA SILVA MELLO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3024322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA QUEIROZ DA SILVA MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO.
- SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10383, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA QUEIROZ DA SILVA MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ENFERMEIRO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE. PRETERIÇÃO DE DANDIDATO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784. DIREITO SUBJETIVO Ã NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts. 6º e 11 da Lei n. 7.498/1986, no que concerne ao reconhecimento de preterição em concurso público, em razão da abertura de novo certame para o mesmo cargo e mesma competência profissional de enfermagem, durante a validade do concurso anterior, com equivalência funcional entre cargos de Enfermeiro de Família e Comunidade e Enfermeiro generalista, trazendo a seguinte argumentação:
Não se discute que a Recorrente foi aprovada em cadastro de reservas e que se tratam de cargos com leves diferenças. O que se discute é que, nesta circunstância, houve preterição que contraria a legislação atinente ao exercício de enfermagem e a jurisprudência pátria. A prova da preterição se encontra em análises omissas pelo Tribunal a quo.
Apesar da existência de diversos aprovados no concurso de 2018 (Edital nº 08/18) em cadastro de reserva que foram chamados e de nomeações tornadas sem efeito, aguardando por suas respectivas nomeações, no prazo de validade do concurso, o DISTRITO FEDERAL realizou novo concurso em 2022 (Edital nº 14/22) sem que houvesse a nomeação dos aprovados do certame anterior, havendo equivalência entre exigência, requisitos e funções entre os dois subníveis de cargos, identidade de atribuições previstas nos arts. 6º e 11 da Lei nº 7.498/86 e total existência de total obscuridade e omissão no Edital nº 14/22.
Logo, em 2022, quando do lançamento do Edital nº 14/22, houve o surgimento de novos cargos efetivos em número suficiente para abranger, inclusive a Recorrente, candidatos aprovados dentro do cadastro de reservas do concurso de 2018.
A preterição arbitrária e imotivada se encontra na ausência de aproveitamento do concurso anterior de candidatos aptos pela lei a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.