DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIANA ALVES DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3024332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIANA ALVES DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO.
- AUTORA CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE MERENDEIRA.
- PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FUNDADA EM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIANA ALVES DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS. 1. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. AUTORA CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE MERENDEIRA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FUNDADA EM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO, NA HIPÓTESE, QUE VISA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS CASOS FIXADOS EM LEI, E TEM PREVISÃO NO ART. 37, IX, DA CR. SUBMETE-SE AO REGIME ESPECIAL, DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, E, PORTANTO, DIVERSO DO REGIME CELETISTA. 3. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AOS AUTOS QUE CONTRARIAM A ALEGAÇÃO INICIAL QUANTO AO SEU INADIMPLEMENTO. 4. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADMISSIBILIDADE, POIS O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATOU CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES. 5. RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE IMPLICARIA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CR. 6. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 370, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do julgado por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado da produção de provas essenciais vinculadas aos pedidos de adicional de insalubridade e desvio de função, porquanto a sentença "deixou de se pronunciar" sobre tais pedidos e não houve decisão fundamentada indeferindo as diligências probatórias, o que resultou no julgamento desfavorável com base em "ausência de comprovação" (fls. 314-315). Argumenta:
"1. Não obstante a clara nulidade da sentença, que deixou de se pronunciar quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e desvio de função, a causa pode ser examinada desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 2. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme preceitua o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil." Tendo o magistrado entendido suficientes as provas documentais contidas nos autos para a sua convicção, e havendo
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.