DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3024381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 373 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, considerando a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal fundamentais para o deslinde da questão, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, o teor do Artigo 373 do Código de Processo Civil foi infringido, visto que é ônus do Réu demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- No caso dos autos seria necessária a realização de prova pericial médica para avaliação do quadro clínico do Recorrente, bem como prova testemunhal para apuração de possível atitude anticontratual da parte Recorrida.
Resultado indicado
Desta forma, a Recorrente espera o conhecimento do cerceamento de defesa e que o recurso especial seja provido para que os autos retornem para a vara de origem para a produção das provas (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 10433, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - SEGURO DE DANOS PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA SEGURADORA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ARTIGO 355, I, DO CPC - IRRELEVÂNCIA DO DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO, EM RAZÃO DA PREVISÃO DE COBERTURA TAMBÉM DE ACIDENTES PESSOAIS - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E SUAS CONSEQUÊNCIAS - AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, considerando a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal fundamentais para o deslinde da questão, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, o teor do Artigo 373 do Código de Processo Civil foi infringido, visto que é ônus do Réu demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos seria necessária a realização de prova pericial médica para avaliação do quadro clínico do Recorrente, bem como prova testemunhal para apuração de possível atitude anticontratual da parte Recorrida.
Contudo, o pedido de produção foi negado! Nenhuma prova técnica foi deferida, ainda que apresentada todas as justificativas.
Vale ressaltar que nem mesmo o percentual indenizável foi possível aferir se está correto, visto o indeferimento de prova pericial médica.
..
Desta forma, a Recorrente espera o conhecimento do cerceamento de defesa e que o recurso especial seja provido para que os autos retornem para a vara de origem para a produção das provas (fls. 337).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa diz respeito à não produção da prova da dinâmica do evento danoso suportado pelo apelado, por meio de reconstituição simulada, motivada pela inconsistência da narrativa do
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.