ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3024397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3431, 10621, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A dissociação das razões quanto aos exatos termos adotados na decisão ora agravada acaba por atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO BEZERRA DA SILVA, SARAH BEZERRA POGOGELSKI e THOMAS CRISTHIAN MULLER POGOGELSKI LOPES contra a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.214/2.215).
Nas razões, a parte agravante alega, em suma, que houve impugnação específica, suficiente, efetiva, concreta e pormenorizada ao óbice da Súmula 284/STF já nas razões do AREsp, destacando tratar-se de violação constitucional apenas reflexa, o que afastaria a incidência do verbete (fls. 2.220/2.232).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.247/2.248).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A dissociação das razões quanto aos exatos termos adotados na decisão ora agravada acaba por atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015 , c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.
No caso, a decisão agravada está calcada no seguinte fundamento: ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF (fls. 2.214/2.215).
Na espécie, um dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial foi a incidência da Súmula 284/STF, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 2.225) - argumentação absolutamente estranha aos exatos termos adotados na decisão ora agravada.
Com efeito, a Súmula 284/STF foi aplicada pela Corte de origem - repita-se - em razão de não terem sido devidamente atacados todos os argumentos do acórdão (fl. 2.154 - grifo nosso) e não por eventual menção à norma constitucional.
Percebe-se, assim, que a defesa trouxe razões dissociadas, não observando, portanto, o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ à espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; e AgRg no AREsp n. 341.557/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014.
Ante o exposto, n ão conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.