DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA GROSSO COUTO e MARCO ANTÔNIO DIAS XAVIER contra dec… — AREsp AREsp 3024401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA GROSSO COUTO e MARCO ANTÔNIO DIAS XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- TESES RECURSAIS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA GROSSO COUTO e MARCO ANTÔNIO DIAS XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 648-656):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES RECURSAIS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.682-691).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 492 e 1.013, §1º, do CPC. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos referidos artigos, sustentando, em síntese que: a) a questão de falta dos documentos do art. 784 do CPC, levantada com base no laudo pericial, não altera os fundamentos do pedido inicial, e foi debatida no Juízo de primeiro grau, não configurando supressão de instância, de modo que essa alegação deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem; b) a controvérsia se desenvolveu a partir da prova pericial contábil e requer a revaloração dessa prova para reformar o julgado.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.722-730).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.732-738), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 792-801).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia dos autos consiste na violação ou não dos arts. 492 e 1.013, §1º, do CPC. A parte recorrente aduz que Tribunal de origem não apreciou a alegação da falta dos documentos previstos no art.784 do CPC, arguida com base no laudo pericial, sustentando que foi discutida, devidamente, no Juízo de primeiro grau. Pugnou, por fim, pela revaloração da prova contábil a fim de reformar o julgado.
Por sua vez, o acórdão concluiu que o argumento dos recorrentes de ausência dos documentos do art. 784 do CPC altera os fundamentos do pedido inicial e que tais alegações somente foram realizadas em sede recursal, o que é incabível suscitar tese nova na instância revisora.
Para melhor compreensão da controvérsia, cito trecho do acórdão recorrido no que interessa (fl. 655):
Ocorre que, tais alegações somente foram realizadas em sede recursal, e não foram devidamente apreciadas na instância de origem, certo ser
[trecho intermediário suprimido]
revaloração jurídica e configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, limitando-se a mencionar os preceitos legais sem explicitar a forma de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, consoante compreensão firmada acima.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, conforme do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.