DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tati Construtora e Incorporadora Ltda — AREsp AREsp 3024408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tati Construtora e Incorporadora Ltda. e Arnaldo Goldstein contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
- DECISÃO QUE IMPUTOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AOS AGRAVANTES, EM 1% SOBRE O VALOR DOS HAVERES.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tati Construtora e Incorporadora Ltda. e Arnaldo Goldstein contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 49-56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE IMPUTOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AOS AGRAVANTES, EM 1% SOBRE O VALOR DOS HAVERES. MANUTENÇÃO. CASO EM QUE CONFIGURADA A HIPÓTESE DO AT. 80, IV, DO NCPC. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. AGRAVANTES QUE PROTELARAM, INJUSTIFICADAMENTE, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ATRASANDO O ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 755/756 do cumprimento de sentença para apuração de haveres do agravado, que imputou multa por litigância de má-fé aos ora agravantes, in verbis:
"Observo que o perito foi nomeado em outubro de 2023 (fls. 611/622) e que seus honorários foram fixados em abril deste ano (fl. 688). Nesta última ocasião, este juízo deferiu ainda o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas. Em que pese os embargos declaratórios da autora de fls. 691/692 tivessem alguma pertinência, suas manifestações posteriores às fls. 691/692, 714 e 722 demonstraram apenas o seu intuito protelatório, em postergar o referido pagamento. Não bastasse, a autora, embora intimada a depositar os valores, sob pena de imposição de multa (fls. 706 e 735), requereu, no entanto, novo parcelamento dos honorários periciais às fls.738/739. O requerido pugnou pela imposição de multa à parte autora (fls. 746/750).
Pois bem.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a nomeação do perito e da fixação de seus honorários, considerando ainda as manifestações meramente protelatórias da parte autora, muito embora tenha sido regularmente advertida, entendo que sua conduta processual vem opondo resistência injustificada ao andamento do processo, pelo que lhe aplico multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre os haveres corrigidos da parte requerida, nos termos dos arts. 80, IV e 81, ambos do Código de Processo Civil. No mais, aguardem-se os depósitos e, oportunamente, intime-se o perito para início dos trabalhos. Não vindo aos autos o depósito do saldo dos honorários devidos, tronem conclusos para imposição de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de majoração da multa já imposta" (fls. 50/51).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra excessivo, a justificar sua redução em recurso especial.
5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos".
6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.