DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls — AREsp AREsp 3024409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls.
- 255-259) interposto por Agemed Saúde Ltda. em Liquidação Extrajudicial contra decisão (fls.
- 252-253) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 255-259) interposto por Agemed Saúde Ltda. em Liquidação Extrajudicial contra decisão (fls. 252-253) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 232-243).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 226-231 ), assim ementado (fls. 230, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUSCITADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. TESE ACOLHIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSITIVA A SUSPENSÃO DO FEITO, EM OPOSIÇÃO À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974 E DO ART. 21, III, DA RESOLUÇÃO N. 522/ANS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 232-243), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74) e divergiu da jurisprudência de outro Tribunal (TJPE) , sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença, iniciado em 09/08/2022, após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente em 06/10/2020, deveria ter sido extinto, e não apenas suspenso, por se tratar de execução intentada enquanto durar a liquidação, sendo a via correta a habilitação administrativa do crédito.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 252-253), por entender que: (a) quanto à alínea "a", a recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão de que o cumprimento de sentença é mera fase processual da ação de conhecimento iniciada antes da liquidação (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia); (b) quanto à alínea "c", houve deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos regimentais e legais (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia).
No presente agravo em recurso especial (fls. 255-259), a agravante busca afastar os óbices da decisão de inadmissão. Alega que: (a) impugnou o fundamento do acórdão ao destacar que a fase executiva foi proposta
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A decisão de inadmissibilidade, dessa forma, deve ser mantida.
3. Do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.