DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRIS COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 3024436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRIS COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A embargante sustenta omissão na decisão monocrática, por ausência de manifestação específica sobre o enquadramento jurídico das hipóteses de extinção do registro marcário previstas no art.
- 9.279/1996, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRIS COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A embargante sustenta omissão na decisão monocrática, por ausência de manifestação específica sobre o enquadramento jurídico das hipóteses de extinção do registro marcário previstas no art. 142, incisos I e III, da Lei n. 9.279/1996, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
Requer a reforma da decisão embar gada.
A embargada apresentou impugnação (fls. 3.588-3.599).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, assim se manifestou (fls. 3.575-3.576):
Em relação à apontada ofensa aos arts. 142, III, da e 184 Lei n. 9.279/1996 do Código Civil, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 3.442-3.446):
O pleito envolve a resolução dos contratos, fundada em inadimplemento das rés, caracterizado pela conduta omissiva e negligente das rés, que levou à caducidade do registro da marca "JACARÉ", fato que impossibilitou a autora de prosseguir vendendo querosene com tal marca.
Todavia, não restou demonstrado o alegado inadimplemento contratual por parte das rés apeladas.
Primeiro, que há dois contratos, um principal ("compra e venda mercantil") e outro, acessório (contrato de licença de uso de marca). Nessa medida, eventual nulidade do contrato acessório não induz a da obrigação principal (art. 184, Código Civil).
No caso em apreço, o contrato de licença da marca "JACARÉ" é acessório em relação ao de compra e venda de querosene, e não o inverso, como supõe a autora apelante.
Segundo, que a caducidade do registro da marca não caracteriza inadimplemento contratual. Isso porque o contrato de licença de uso de marca (contrato acessório) prevê expressamente, como hipótese de rescisão contratual de pleno direito, a "expiração do registro da marca" (cf. Cláusula VI, "c", fls. 51): ..
Veja-se que a cláusula, ao prever a caducidade como hipótese de rescisão do contrato, não distingue se a expiração do registro deva ser dar a pedido de terceiro (no caso, a FRANÇA) ou automaticamente com a fluência do prazo de 5 anos (art. 143, LPI).
Terceiro, que o contrato de licença não envolveu somente a marca "JACARÉ"
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.