DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃ… — AREsp AREsp 3024438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO insurgira-se, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
- Cumprimento de sentença no qual o exequente busca a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 2.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13101, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 336 ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. REAJUSTE 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA.
1. Cumprimento de sentença no qual o exequente busca a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000
2. As tutelas coletivas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, abrangem a proteção de direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, e visam ao acesso amplo à Justiça e a reparação de danos coletivos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937, julgou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de decisões proferidas em ações civis públicas, assegurando assim sua eficácia nacional ou regional.
4. Em ações coletivas relacionadas a direitos individuais homogêneos, a sentença possui efeito erga omnes em caso de procedência, garantindo execução direta sem necessidade de novo processo de conhecimento.
5. É assegurado o cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas, independentemente da seção judiciária de origem, com efeitos erga omnes, beneficiando todos os titulares individuais homogêneos, frente à inconstitucionalidade de restrições territoriais, conforme entendimento do STF.
6. Recurso de apelação provido.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 368-381).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 383-412), a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC; e art. 16, da Lei nº 7.347/85. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1075/STF, ao argumento de que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 foi superveniente ao ajuizamento da ACP n º 0005019-15.1997.4.03.6000, e posterior ao trânsito em julgado do título formado na ACP, não podendo, portanto, produzir efeitos retroativos sobre sentenças judiciais anteriores.
Aduz, ainda, que o acórdão afastou a incidência do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, sob a justificativa de que a sentença executada não teria consignado a aplicação da referida norma. No entanto, a Ação Civil Pública foi ajuizada com pedido limitado pelo Autor, não havendo como o magistrado conceder efeitos maiores do que
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLI CA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502, 503 E 507, DO CPC. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.