DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON GUDULUNAS ALCANTARA contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3024474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDERSON GUDULUNAS ALCANTARA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa sustenta que o recurso preenche todos os requisitos legais, argumentando que o Tribunal de origem contrariou a legislação federal ao não observar os requisitos do art.
- 381, III, do CPP, que exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas.
- Defende que o recurso não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração dessas.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDERSON GUDULUNAS ALCANTARA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500637-09.2019.8.26.0551.
Em suas razões, a defesa sustenta que o recurso preenche todos os requisitos legais, argumentando que o Tribunal de origem contrariou a legislação federal ao não observar os requisitos do art. 381, III, do CPP, que exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas.
Defende que o recurso não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração dessas. E, no mais, reitera as razões apresentadas anteriormente quando da interposição do recurso especial.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reconhecida a violação ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do réu.
Contrarrazões às fls. 1237-1241.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1304-1310).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
O cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões deduzidas no presente agravo evidencia a ausência de impugnação específica e idônea aos fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo nobre, consubstanciado na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, e na ausência de prova do dissídio jurisprudencial
Com efeito, no que se refere à refutação da Súmula n.7/STJ, o agravante deixou de demonstrar, mediante confronto entre as teses veiculadas no recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, de que modo o conhecimento da insurgência prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório. Ademais, não houve a devida contextualização nem a indicação de elementos concretos extraídos do julgado impugnado aptos a afastar a incidência de referido verbete sumular.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não se prestam a infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ meras alegações genéricas no sentido de que o exame do recurso prescindiria do reexame do acervo probatório.
De fato, entende-se que incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica e circunstanciada, que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem pode ser realizada sem incursão na seara fático-probatória dos autos, ônus que, contudo, não foi atendido
[trecho intermediário suprimido]
de tratamento jurídico.
3. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Precedente.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023)
Por fim, em relação à incidência Súmula n. 284/STF, ressalta-se que a parte sequer apresentou impugnação ao óbice apontado na origem.
Nesse contexto, a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, do CPC, aplicável à seara penal nos termos do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.