DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3024477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART.
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
- 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, traz regra de competência no sentido de que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fl. 438e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. LEI N.º 14.230. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
1. O art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, traz regra de competência no sentido de que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, incidindo a hipótese prevista na parte final do art. 43 do CPC. Precedentes da Segunda Seção deste Tribunal.
2. Matéria que deve ser declarada de ofício, com aplicação imediata aos processos em curso da nova regra, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. A manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.
3. Fragilidade na justificação da competência do Juízo por conexão entre ilícitos, sob pena de concentração da maioria das potenciais fraudes licitatórias e/ou pagamento de propinas numa única ação ou uma vara da Justiça Federal (o que aliás tem ocorrido), visto que os prestadores de serviços e executores de obras repetem-se em vários contratos públicos por todo o país e nas diferentes esferas federativas.
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício, em razão de incompetência absoluta do juízo. Determinação de remessa do processo ao órgão judiciário competente (Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região). Prejudicadas as alegações suscitadas nos apelos, as quais, se for o caso, deverão ser conhecidas pelo juízo competente.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 500e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PARCIAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 435/439e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão ao Recorrente, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.