DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO CURY SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3024479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO CURY SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
- É DEFESO À PARTE DISCUTIR, NO CURSO DO PROCESSO, QUESTÕES DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO OPEROU A PRECLUSÃO (ART.
- 507 DO CPC/15), DE MODO QUE NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E RELATIVAS À MESMA LIDE (ART.
Resultado indicado
RECURSO 001 PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 12366, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO CURY SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO DE BOLETOS. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE COBRAR NOVA MULTA. RECURSO 001 PROVIDO. É DEFESO À PARTE DISCUTIR, NO CURSO DO PROCESSO, QUESTÕES DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO OPEROU A PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC/15), DE MODO QUE NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS E RELATIVAS À MESMA LIDE (ART. 505 DO CPC).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 505 e 507 do CPC , no que concerne à necessidade de afastamento da preclusão para execução de nova multa cominatória por descumprimento em períodos diversos da mesma obrigação de fazer, em razão de recalcitrância posterior e distinta daquela do primeiro cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:
12. Na hipótese dos autos, a SEGURADORA deixou de cumprir a obrigação de fazer estabelecida judicialmente no período de 15/04/2022 a 29/05/2023, perfazendo uma multa vencida, incontroversa e atualizada até 04/09/2023, de R$ 1.235.308,25 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oito reais, e vinte e cinco centavos), que deu origem ao presente processo de execução - para cobrar o segundo período de recalcitrância.
13. Com isso, resta incontroverso - como registrado no acórdão recorrido - que as ações executivas se fundam no descumprimento de obrigações relativas a períodos diversos, de modo que a causa de pedir imediata de uma não equivale à causa de pedir da outra.
14. A entendida preclusão na hipótese (compreendida pelo TJMG) deveria sim operar na hipótese caso fosse o mesmo período, com identidade entre o pedido, a causa de pedir e as partes da presente relação processual. 15. Assim restou registrada a manifestação do TJMG no acórdão sobre a entendida preclusão na hipótese, com a extinção da segunda cobrança para período diverso de recalcitrância.
16. No presente caso, que é a segunda execução, embora a obrigação de fazer seja a mesma (fato que gerou a cominação de astreintes), a causa de pedir imediata se diferencia, pois está fundada em períodos diversos e específicos, distinto daquele em que se funda a primeira ação executiva (fato incontroverso no acórdão).
17. Portanto, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.