DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMILTOM LIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 3024498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMILTOM LIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Caso em exame: Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa de Amilton Lima dos Santos, condenado a 24 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri.
- O Ministério Público impugna a desclassificação e posterior absolvição do corréu Ilton Lima dos Santos quanto ao homicídio de José Carlos da Silva Moraes, sustentando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos e requerendo novo julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMILTOM LIMA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. I. Caso em exame: Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa de Amilton Lima dos Santos, condenado a 24 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri. O Ministério Público impugna a desclassificação e posterior absolvição do corréu Ilton Lima dos Santos quanto ao homicídio de José Carlos da Silva Moraes, sustentando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos e requerendo novo julgamento. A Defesa, por sua vez, alega que a condenação de Amilton foi dissociada das provas, requerendo a anulação da decisão dos jurados. II. Questão em discussão: (i) Se a decisão dos jurados em condenar Amilton Lima dos Santos pelo crime de homicídio qualificado está em conformidade com as provas dos autos; (ii) se a desclassificação do crime imputado a Ilton Lima dos Santos e sua consequente absolvição pelo Juiz singular foram manifestamente contrárias ao conjunto probatório, justificando a submissão a novo julgamento. III. Razões de decidir: A condenação de Amilton Lima dos Santos encontra respaldo nos elementos probatórios, incluindo sua confissão e os depoimentos testemunhais, afastando a tese de decisão manifestamente contrária às provas. Em relação a Ilton Lima dos Santos, a absolvição se revelou dissonante do acervo probatório, pois diversas testemunhas relataram sua participação no crime, descrevendo-o como um dos atiradores e indicando que teria disparado contra a vítima José Carlos da Silva Moraes. A versão dos jurados, ao afastar a autoria e desclassificar o crime, não encontra respaldo, especialmente diante dos relatos coerentes das testemunhas e da própria dinâmica dos fatos. Assim, o julgamento, no ponto, deve ser anulado para que Ilton Lima dos Santos seja submetido a novo Júri. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido para anular parcialmente o julgamento e determinar novo Júri em relação a Ilton Lima dos Santos pelo homicídio de José Carlos da Silva Moraes. Tese: (i) A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando lastreada em provas suficientes de autoria e materialidade; (ii) é cabível a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) a
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.