DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA PETERMANN ABRAMOVIZT MICHEI à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3024502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA PETERMANN ABRAMOVIZT MICHEI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
- FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CONTA DIGITAL OPERACIONALIZADA PELA RÉ.
- NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA PETERMANN ABRAMOVIZT MICHEI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CONTA DIGITAL OPERACIONALIZADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE APELOS DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MÉRITO RECURSAL. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO DE ID E IP DE USO HABITUAL DA PARTE AUTORA. USO DE DISPOSITIVO PREVIAMENTE AUTORIZADO E DE SENHA PESSOAL PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES. EVENTUAL IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE RESULTA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE REPONSABILIDADE. ART. 14, § 3 DO CÓDIGO DE DEFENSA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE RECEBEU PRÉVIO CONTATO DE TERCEIROS GOLPISTAS POR QUALQUER CANAL. POSSÍVEL HAKEAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FALHA DE SEGURANÇA NA PLATAFORMA OU VAZAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO IMPOSITIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 449).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 42 da Lei n. 13.709/2018; e 14 do CDC, no que concerne à configuração de ato ilícito em razão de invasão, fraude e movimentação desautorizada de conta digital de consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
14. Com total respeito ao entendimento dos nobres julgadores do Tribunal a quo, a recorrente não pode concordar com a decisão recorrida, pois, em que pese ter sido aplicado ao caso a inversão do ônus da prova, em razão da relação consumo estabelecida entre as partes, negou vigência ao artigo ao artigo 14 do CDC, ao atribuir à recorrente culpa pelos eventos danosos explicitados na petição inicial, acabando por afastar a responsabilidade objetiva da recorrida, pela aplicação do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
15. E mais, o acórdão combatido concluiu que caberia à recorrente
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.