DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GOMES CARDOSO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3024504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GOMES CARDOSO contra decisão de fls.
- 252-261, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pelos arts.
- 129, § 13, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 301 dias-multa.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GOMES CARDOSO contra decisão de fls. 252-261, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pelos arts. 129, § 13, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 301 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido.
No recurso especial, a parte alega violação do art. 59 do Código Penal, aduzindo ausência de razoabilidade na elevação da pena-base e error in judicando, com foco na exasperação aplicada ao crime do art. 147-A, § 1º, II, do CP.
No agravo em recurso especial, sustenta a não incidência da Súmula 83/STJ e a possibilidade de retificação da dosimetria pelos Tribunais Superiores.
Contraminuta apresentada (fls. 271-279).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 306):
Agravo em recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência do doméstica motivada por questões de gênero e perseguição. Aumento da pena-base. Legalidade.
- Conforme entendimento amplamente consolidado, "A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no caso" (AgRg no AR Esp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023).
- No caso, a reiteração no tempo das violências física e psicológica, o ciúme excessivo do réu, estabelecendo relação altamente controladora sobre a liberdade da ofendida, as agressões públicas sofridas pela vítima, na frente de terceiros e dos filhos, com o consequente sentimento de falta de segurança no cotidiano familiar, são fatores que autorizam o aumento da pena-base em seis (no caso do crime do artigo 129, § 13º, do CP) e oito meses (no caso do crime do artigo 147-A do CP - perseguição), não havendo que se falar em desproporcionalidade.
- O caso é mesmo de aplicação da Súmula 83 do STJ.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que a pena-base fixada pela turma julgadora referente ao delito de
[trecho intermediário suprimido]
atenuante ou agravantes, conforme destacado na sentença.
Na terceira fase, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 1 ano de reclusão e fixo a pena final em 1 ano de reclusão e 20 dias-multa.
Em observância ao art. 69 do Código Penal, e considerando a existência de desígnios autônomos na prática dos dois crimes, procedo à unificação das penas, fixando-as em 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa.
Considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a gravidade dos crimes ora analisados, mantenho o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto , conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a pena de Francisco Gomes Cardoso em 3 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 129, § 13, e 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
Comunique-se o Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.