DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória desafiando decisão denegatória de admiss… — AREsp AREsp 3024511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- 178): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA EDIÇÃO DA LC Nº 118/2005 - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 178):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA EDIÇÃO DA LC Nº 118/2005 - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor." (TJES, Classe: Apelação, 011170045550, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019).
2. A demora na citação não se deu pela morosidade do Poder Judiciário. Ao revés, compulsando os autos verifica-se que o Juízo singular sempre se mostrou diligente, quer abrindo vista dos autos ao exequente, quer adotando diligências com o objetivo de localizar e citar o executado. Destarte, descabida, no caso concreto, a incidência do verbete sumular nº 106 do C. STJ.
3. "O fato da sociedade empresária não manter o seu cadastro atualizado junto ao Fisco não exime o recorrente do ônus de promover à citação, servindo a sua dissolução irregular apenas para subsidiar o redirecionamento da execução para os seus sócios, segundo entendimento deste Tribunal de Justiça" (TJES, Classe: Apelação, 024000022673, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 15/06/2018).
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta intepretação jurisprudencial divergente em relação aos arts. 85, 921 do CPC; e 174 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) "O que se discute é porque não foi aplicada a Lei 118/05, neste processo em andamento, desde a sua vigência, quando esta mudou o entendimento e a redação do artigo 174, I, do CTN, determinando que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Não queremos que a Lei retroaja ao dia 31/07/2003, data do primeiro
[trecho intermediário suprimido]
inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.