DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Pedro Canário contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3024530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Pedro Canário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e- STJ fl.
- É assente na jurisprudência que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a Administração Pública é declarado nulo.
- In casu, não há como justificar as designações temporárias da apelada nos moldes do art.
- IX, da CF, pois foram contratações, em sua grande maioria, sucessivas, inexistindo nos autos deste processo qualquer ato administrativo específico que justificasse o interesse excepcional.
Resultado indicado
Recurso desprovido." No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Pedro Canário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e- STJ fl. 435):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a Administração Pública é declarado nulo. 2. In casu, não há como justificar as designações temporárias da apelada nos moldes do art. 37, inc. IX, da CF, pois foram contratações, em sua grande maioria, sucessivas, inexistindo nos autos deste processo qualquer ato administrativo específico que justificasse o interesse excepcional. 3. Logo, persiste o direito da apelada de receber o valor correspondente ao FGTS. 4. Recurso desprovido."
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, sustentando negativa de vigência do dispositivo legal (fls. 449/459).
Defendeu, em suma, que não houve pedido expresso de declaração de nulidade dos contratos na inicial, nem pronunciamento judicial específico que declarasse a nulidade, condição que entende necessária para a incidência do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, razão pela qual seria indevido o pagamento de FGTS (fls. 456/459).
Sustentou que a sentença e o acórdão apenas mencionaram nulidade, sem a correspondente declaração, e requereu a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos de FGTS (fls. 454/459). Em síntese, pediu o provimento do especial para reconhecer a violação ao art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e afastar a condenação (fls. 458/459).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriados locais e suspensão de prazos (fls. 463/466). O decisum registrou ciência do acórdão em 22/01/2024, início do prazo em 23/01/2024, termo final em 05/03/2024 e interposição do especial em 07/03/2024 (fl. 464). Assentou, ainda, a ausência de comprovação, no momento oportuno, dos feriados de segunda-feira de Carnaval e quarta-feira de Cinzas, apontando a insuficiência de remissão a links e a necessidade de ato normativo local ou certidão (fls. 464/465).
Como documento correlato à discussão sobre a suspensão de prazos, o
[trecho intermediário suprimido]
o valor correspondente ao FGTS.
Nesse passo, a pretensão do recorrente em desconstituir a conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade da contratação, modificando, portanto, o julgado, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no proces so, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.