ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3024566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A utilização de nome e imagem de pessoa em matéria jornalística de cunho meramente informativo, que apenas reproduz conteúdo previamente divulgado pelo próprio interessado em rede social, sem excesso, juízo pejorativo ou finalidade econômica/comercial autônoma, não configura violação aos direitos da personalidade nem gera dever de indenizar por danos morais, sendo inaplicável a Súm ula 403/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOME E IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA INFORMATIVA. INAPLI CABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A utilização de nome e imagem de pessoa em matéria jornalística de cunho meramente informativo, que apenas reproduz conteúdo previamente divulgado pelo próprio interessado em rede social, sem excesso, juízo pejorativo ou finalidade econômica/comercial autônoma, não configura violação aos direitos da personalidade nem gera dever de indenizar por danos morais, sendo inaplicável a Súm ula 403/STJ.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem, quanto ao caráter informativo da matéria jornalística e à inexistência de abuso no exercício da liberdade de informação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GLAUBER MARINHO FAUSTINO contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que teria havido erro de subsunção ao afastar a proteção ao nome e à imagem diante de fatos incontroversos, o que demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame probatório.
Defende que a decisão teria sobreposto indevidamente a liberdade de imprensa aos direitos da personalidade, pois a publicação ultrapassaria o dever de informar, sem interesse público qualificado, com potencial de ridicularização do agravante.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOME E IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA INFORMATIVA. INAPLI CABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, entendeu que a publicação, por si só, não trouxe qualquer conteúdo depreciativo à imagem do autor, resumindo-se à notícia de cunho informativo e opinativo, sem qualquer abuso à liberdade de expressão, de modo que a reportagem feita pela recorrida não implicou abuso do direito de informação.
4. A alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pela recorrida implicou a configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguido, encontraria óbice na por demandar o Súmula 7/STJ, vedado exame das provas carreadas aos autos.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.828.336/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.